{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29574,"origem":"stj","sha256_origem":"b5ab5fd35f060ef0e271aaf0b87d3a92801625e7d901ce5b94051312b9e33edc","registro_original":{"id_fonte":"000843501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820873","numero_registro":"201901723412","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM\nDÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE.\nIRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO\nPARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado\nna sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que \"a alienação\nefetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005)\npresumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a\ncitação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005,\nconsideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor\nfiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa\".\n3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do\nadquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude,\na qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados,\npelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da\ndívida inscrita.\n4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações\nsucessivas, daí porque \"considera-se fraudulenta a alienação, mesmo\nquando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição\ndo débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do\nterceiro adquirente\" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)\n5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia\nem desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este\nTribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal\ncaracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro\nadquirente.\n6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado\nnão implicar  fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único\ndo art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal\nRegional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do\nterceiro adquirente.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\n(voto-vista) e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000118 ANO:2005","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00185 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR\n108/2005 - ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA)\n   STJ - <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290)\n(EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÕES SUCESSIVAS -\nINSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA)\n   STJ - <<REsp 1833644>>-PB, <<AgInt no REsp 1853950>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1982766>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1708660>>-SC\n(EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À\nINSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - RESERVA DE BENS)\n   STJ - <<REsp 1825330>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"52b1b766145f97e95ca7b402e4ea25470553b0c8b650edfdc6c3a5c7bbbcaf42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
