# Registro público: STJ — 1820873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5ab5fd35f060ef0e271aaf0b87d3a92801625e7d901ce5b94051312b9e33edc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado
na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação
efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005)
presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a
citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005,
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor
fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do
adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude,
a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados,
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida inscrita.
- **Item 4 (texto oficial):** Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações
sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo
quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição
do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do
terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia
em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este
Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal
caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro
adquirente.
- **Item 6 (texto oficial):** Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado
não implicar  fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único
do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal
Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do
terceiro adquirente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado
na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação
efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005)
presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a
citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005,
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor
fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do
adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude,
a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados,
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida inscrita.
4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações
sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo
quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição
do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do
terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)
5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia
em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este
Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal
caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro
adquirente.
6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado
não implicar  fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único
do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal
Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do
terceiro adquirente.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(voto-vista) e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
108/2005 - ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA)
   STJ - <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290)
(EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÕES SUCESSIVAS -
INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA)
   STJ - <<REsp 1833644>>-PB, <<AgInt no REsp 1853950>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1982766>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1708660>>-SC
(EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - RESERVA DE BENS)
   STJ - <<REsp 1825330>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00185 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art185)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2030470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154464/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2224393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123295/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2186521](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105290/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
