# Registro público: STJ — 1839056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cf79ec2eb923416f69198efc09a67e3233936182c3cdc3e626dd948340e91f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DO DEVEDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/SP. DESPROPORCIONALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Excepcionada a hipótese de evidente desproporcionalidade, o
recurso especial não é via recursal adequada ao redimensionamento de
multas administrativas, tendo em vista essa providência depender do
reexame fático-probatório. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito
pelo órgão julgador a quo, não há como se concluir por eventual
desproporcionalidade do valor da multa; conclusão essa que, em tese,
só poderia ser alcançada mediante reexame fático-probatório, com a
análise do processo administrativo e dos critérios adotados pela
entidade para o cálculo da multa. Observância da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DO DEVEDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/SP. DESPROPORCIONALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Excepcionada a hipótese de evidente desproporcionalidade, o
recurso especial não é via recursal adequada ao redimensionamento de
multas administrativas, tendo em vista essa providência depender do
reexame fático-probatório. Precedentes.
3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito
pelo órgão julgador a quo, não há como se concluir por eventual
desproporcionalidade do valor da multa; conclusão essa que, em tese,
só poderia ser alcançada mediante reexame fático-probatório, com a
análise do processo administrativo e dos critérios adotados pela
entidade para o cálculo da multa. Observância da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria (voto-vista) e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - MULTA ADMINISTRATIVA - REVISÃO - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1918410>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1960583>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1734460>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1349358>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1424692>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1694371>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1463435>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1938935>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 348996>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
