{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29578,"origem":"stj","sha256_origem":"fd6e3e314369f914384d6f175887f01ddb05d8e08ca9d39a6aec4e75e52addbc","registro_original":{"id_fonte":"000843552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842229","numero_registro":"202100463017","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nAOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da\nnão impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do\nREsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula\n83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da\nSúmula 182 do STJ.\n2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso\nespecial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão\nque não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.\n3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem\nser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso\nespecial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a\ndestempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso\nexcepcional, devido à preclusão consumativa.\n4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o\nconhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253,\nI, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por\nanalogia.\n5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante\nefetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de\ninadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da\nSúmula 182 do STJ no caso.\n6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e\nprovas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não\nbastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência\ndo STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse\nenunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o\nacórdão recorrido e a tese recursal.\n7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83\ndo STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal\ncontemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao\ncotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é\ndiversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode\nainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso\ntratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.\n8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso\nespecial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.\nPrecedentes.\n9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP\n(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1223898>>-SP\n(DIVERGÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1340927>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - APRECIAÇÃO DE\nQUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1749763>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1780820>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e68dbd0a8060932ec2f7caf0e92a1efbdbda24ef00640e031f7d5d17909985f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
