# Registro público: STJ — 1842229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd6e3e314369f914384d6f175887f01ddb05d8e08ca9d39a6aec4e75e52addbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da
não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do
REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula
83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da
Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso
especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão
que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a
destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso
excepcional, devido à preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o
conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253,
I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da
Súmula 182 do STJ no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e
provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não
bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência
do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse
enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o
acórdão recorrido e a tese recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83
do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal
contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao
cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é
diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode
ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso
especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da
não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do
REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula
83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da
Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso
especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão
que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a
destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso
excepcional, devido à preclusão consumativa.
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o
conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253,
I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.
5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da
Súmula 182 do STJ no caso.
6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e
provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não
bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência
do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse
enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o
acórdão recorrido e a tese recursal.
7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83
do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal
contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao
cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é
diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode
ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso
especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Precedentes.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1223898>>-SP
(DIVERGÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1340927>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - APRECIAÇÃO DE
QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1749763>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1780820>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2050001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14944/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2191667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29506/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1993471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/324/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
