{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29579,"origem":"stj","sha256_origem":"996e3bef90a2af5070ecaac86d11d5f70e71dfc88777f870017763c0c5c8d825","registro_original":{"id_fonte":"000843553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228364","numero_registro":"202203237278","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nAOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da\nnão impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem, especificamente em relação à Súmula 282/STF. Por\nconta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,\na parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos\nda decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.\n3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem\nser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso\nespecial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de\ninovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido\nà preclusão consumativa.\n4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o\nconhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts.\n253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932,\nIII, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável\npor analogia.\n5. Em nova análise do agravo interposto, constato que a parte\nagravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão\nde inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência\nda Súmula 182 do STJ no caso.\n6. O STJ entende que o conhecimento do recurso especial é requisito\nindispensável para que haja o reconhecimento de fato superveniente,\nno caso, a aplicação das alterações realizadas pela Lei 14.230/2021.\n7. Além disso, é necessário que o recurso especial ultrapasse o\njuízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões\natinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública.\n8. Agravo interno a que se ne ga provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE FATO SUPERVENIENTE - REQUISITO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1531531>>-MA\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO DAS\nQUESTÕES DE MÉRITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1965795>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1550815>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"437208ee269e5c5ea502e0d2bb09c8eb28a9803966a026db8597e4542a62be41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
