# Registro público: STJ — 2228364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 996e3bef90a2af5070ecaac86d11d5f70e71dfc88777f870017763c0c5c8d825

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da
não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, especificamente em relação à Súmula 282/STF. Por
conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,
a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de
inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido
à preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o
conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts.
253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932,
III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável
por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Em nova análise do agravo interposto, constato que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência
da Súmula 182 do STJ no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** O STJ entende que o conhecimento do recurso especial é requisito
indispensável para que haja o reconhecimento de fato superveniente,
no caso, a aplicação das alterações realizadas pela Lei 14.230/2021.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, é necessário que o recurso especial ultrapasse o
juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões
atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se ne ga provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da
não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, especificamente em relação à Súmula 282/STF. Por
conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,
a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de
inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido
à preclusão consumativa.
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o
conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts.
253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932,
III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável
por analogia.
5. Em nova análise do agravo interposto, constato que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência
da Súmula 182 do STJ no caso.
6. O STJ entende que o conhecimento do recurso especial é requisito
indispensável para que haja o reconhecimento de fato superveniente,
no caso, a aplicação das alterações realizadas pela Lei 14.230/2021.
7. Além disso, é necessário que o recurso especial ultrapasse o
juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões
atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
8. Agravo interno a que se ne ga provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE FATO SUPERVENIENTE - REQUISITO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1531531>>-MA
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO DAS
QUESTÕES DE MÉRITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1965795>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1550815>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 996e3bef90a2af5070ecaac86d11d5f70e71dfc88777f870017763c0c5c8d825
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

