# Registro público: STJ — 154105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2958/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f70183d16197aef0bc8fce8c8d11cc1f0f3f990d7e6203bd09ad3efe5b6b9a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000812563
- **Número de registro na fonte:** 202102993298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TESES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE
CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações de culpa exclusiva da vítima e de cometimento do
delito em estado de legítima defesa putativa não foram discutidas no
acórdão recorrido. Desse modo, esta Corte não pode se manifestar
sobre tais teses, sob pena de indevida supressão de instância. Além
disso, a análise dessas questões demandaria incursão nos elementos
probatórios constantes da ação penal, providência inviável na via
eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva do Recorrente, mantida na decisão de
pronúncia, pelos mesmos motivos, tem base empírica idônea, pois o
Juízo de primeiro grau deixou assente a gravidade concreta da
conduta do Réu, que, em tese, ceifou a vida de um colega de trabalho
devido a uma discussão por causa de uma trena de construção,
mediante um disparo de arma de fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, a despeito da inegável reprovabilidade da conduta,
verifica-se que o Juízo processante não justificou adequadamente,
 com base em dados concretos extraídos dos autos, a insuficiência
das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, valendo registrar que, consoante se
depreende dos autos, trata-se de Réu que ostenta condições pessoais
favoráveis, compareceu espontaneamente à delegacia e confessou a
suposta prática delitiva no dia seguinte aos fatos, circunstâncias
também explicitadas pelo Ministério Público estadual, no parecer que
ofertou perante a Corte de origem, ao opinar pela concessão da
ordem.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, §
4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do
CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso
II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida
necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não
podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos
invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP,
mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a
sociedade, tal como ocorre no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido, para substituir a prisão
preventiva do Recorrente pelas medidas cautelares descritas no art.
319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, sendo certo
que o Magistrado poderá, também, acrescer outras cautelares
necessárias, desde que devidamente justificadas.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TESES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE
CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As alegações de culpa exclusiva da vítima e de cometimento do
delito em estado de legítima defesa putativa não foram discutidas no
acórdão recorrido. Desse modo, esta Corte não pode se manifestar
sobre tais teses, sob pena de indevida supressão de instância. Além
disso, a análise dessas questões demandaria incursão nos elementos
probatórios constantes da ação penal, providência inviável na via
eleita.
2. A prisão preventiva do Recorrente, mantida na decisão de
pronúncia, pelos mesmos motivos, tem base empírica idônea, pois o
Juízo de primeiro grau deixou assente a gravidade concreta da
conduta do Réu, que, em tese, ceifou a vida de um colega de trabalho
devido a uma discussão por causa de uma trena de construção,
mediante um disparo de arma de fogo.
3. Contudo, a despeito da inegável reprovabilidade da conduta,
verifica-se que o Juízo processante não justificou adequadamente,
 com base em dados concretos extraídos dos autos, a insuficiência
das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, valendo registrar que, consoante se
depreende dos autos, trata-se de Réu que ostenta condições pessoais
favoráveis, compareceu espontaneamente à delegacia e confessou a
suposta prática delitiva no dia seguinte aos fatos, circunstâncias
também explicitadas pelo Ministério Público estadual, no parecer que
ofertou perante a Corte de origem, ao opinar pela concessão da
ordem.
4. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, §
4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do
CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso
II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida
necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não
podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos
invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP,
mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a
sociedade, tal como ocorre no caso concreto.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido, para substituir a prisão
preventiva do Recorrente pelas medidas cautelares descritas no art.
319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, sendo certo
que o Magistrado poderá, também, acrescer outras cautelares
necessárias, desde que devidamente justificadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 8f70183d16197aef0bc8fce8c8d11cc1f0f3f990d7e6203bd09ad3efe5b6b9a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8f70183d16197aef0bc8fce8c8d11cc1f0f3f990d7e6203bd09ad3efe5b6b9a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

