# Registro público: STJ — 1152431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f36e3afb207fca4cf056721a7dc4b3cd1921796e16df34e16f6e1d8da58c0db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO .  INTEGRALIDADE DE PENSÃO.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária
fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo
a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição
em razão da inércia da parte autora, pois somente se insurgiu após
quatorze anos da juntada do documento que comunicou a implementação
da pensão de forma integral.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela
instância ordinária acerca da inércia da parte, na forma pretendida,
demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, na via
especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o posicionamento desta Corte de que a cobrança das
parcelas vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão
judicial que reconheceu o direito do servidor a determinada
diferença remuneratória e sua efetiva implementação submete-se ao
prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
- **Item 5 (texto oficial):** Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO .  INTEGRALIDADE DE PENSÃO.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária
fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo
a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição
em razão da inércia da parte autora, pois somente se insurgiu após
quatorze anos da juntada do documento que comunicou a implementação
da pensão de forma integral.
3. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela
instância ordinária acerca da inércia da parte, na forma pretendida,
demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, na via
especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. É firme o posicionamento desta Corte de que a cobrança das
parcelas vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão
judicial que reconheceu o direito do servidor a determinada
diferença remuneratória e sua efetiva implementação submete-se ao
prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
5. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DO DIREITO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - EFETIVA
IMPLEMENTAÇÃO - PARCELAS VENCIDAS - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1419676>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1754979>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1841359>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1635716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15071/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2169059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1419676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5292/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
