{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29581,"origem":"stj","sha256_origem":"4eab0ee582ecb2c9a49dfbe6d2a196fbe7513bd659d457fe002e6f8f5531f3a4","registro_original":{"id_fonte":"000843578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1885414","numero_registro":"202001652951","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.\nSUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. TEMA\n1076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NA HIPÓTESE, APENAS EM CASO DE\nIRRISORIEDADE DO REFERIDO PROVEITO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No caso, o colegiado de origem arbitrou a verba honorária com\nbase na equidade por considerar que a discussão era de baixa\ncomplexidade, sobre questão exclusivamente de direito já pacificada\nnaquele âmbito.\n3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, decidindo o REsp\n1.906.618/SP, representativo de controvérsia, fixou o Tema 1076,\nsegundo o qual: I) A fixação dos honorários por apreciação\nequitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da\ncausa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É\nobrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos\nnos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil\n(CPC), a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais\nserão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;\nou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da\ncausa; II) Apenas se admite o arbitramento de honorários por\nequidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico\nobtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da\ncausa for muito baixo.\n4. Não constando do acórdão recorrido informação acerca do valor\nexcluído da cobrança, a fim de que se possa verificar se se encaixa\nou não na previsão do art. 85, §8º, do CPC/2015 (irrisoriedade), é\nde mister a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo\narbitramento da verba discutida, observando-se a adequada base de\ncálculo e as regras efetivamente aplicáveis ao caso.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"56de8d8170abffe49c25b2c0b7dbab1bdacb9d63868d2d932d9125856bde6ea2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
