# Registro público: STJ — 1885414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29581/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eab0ee582ecb2c9a49dfbe6d2a196fbe7513bd659d457fe002e6f8f5531f3a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. TEMA
1076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NA HIPÓTESE, APENAS EM CASO DE
IRRISORIEDADE DO REFERIDO PROVEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o colegiado de origem arbitrou a verba honorária com
base na equidade por considerar que a discussão era de baixa
complexidade, sobre questão exclusivamente de direito já pacificada
naquele âmbito.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial deste Tribunal Superior, decidindo o REsp
1.906.618/SP, representativo de controvérsia, fixou o Tema 1076,
segundo o qual: I) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da
causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É
obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos
nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil
(CPC), a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;
ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da
causa; II) Apenas se admite o arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da
causa for muito baixo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não constando do acórdão recorrido informação acerca do valor
excluído da cobrança, a fim de que se possa verificar se se encaixa
ou não na previsão do art. 85, §8º, do CPC/2015 (irrisoriedade), é
de mister a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo
arbitramento da verba discutida, observando-se a adequada base de
cálculo e as regras efetivamente aplicáveis ao caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. TEMA
1076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NA HIPÓTESE, APENAS EM CASO DE
IRRISORIEDADE DO REFERIDO PROVEITO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o colegiado de origem arbitrou a verba honorária com
base na equidade por considerar que a discussão era de baixa
complexidade, sobre questão exclusivamente de direito já pacificada
naquele âmbito.
3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, decidindo o REsp
1.906.618/SP, representativo de controvérsia, fixou o Tema 1076,
segundo o qual: I) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da
causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É
obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos
nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil
(CPC), a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;
ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da
causa; II) Apenas se admite o arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da
causa for muito baixo.
4. Não constando do acórdão recorrido informação acerca do valor
excluído da cobrança, a fim de que se possa verificar se se encaixa
ou não na previsão do art. 85, §8º, do CPC/2015 (irrisoriedade), é
de mister a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo
arbitramento da verba discutida, observando-se a adequada base de
cálculo e as regras efetivamente aplicáveis ao caso.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
