{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29582,"origem":"stj","sha256_origem":"a4b8046d293f0b733d4eff51856e3e6bfd87372e8793de3797a3ecc806764a2e","registro_original":{"id_fonte":"000843579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876034","numero_registro":"202001231928","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. ART. 975 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO\nDISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 927 E 966 DO CPC/2015.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 282/STF\nE 284/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O termo a quo para a contagem de prazo para o ajuizamento da Ação\nRescisória se inicia da última decisão transitada em julgado no\nprocesso, mesmo que seja proferida quanto à inadmissibilidade ou à\nintempestividade do recurso, salvo comprovada má-fé ou erro\ngrosseiro (REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira\nTurma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita\nVaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel.\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).\n3. O artigo 975 do CPC/2015 não contém comando normativo apto a\ninfirmar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual \"o erro\ngrosseiro na interposição de um recurso não se presume, mas deve ser\nobjeto de decisão do Tribunal\". Incidência da Súmula 284/STF.\n4. Mantém-se a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF no que tange\nàs alegadas violações dos artigos 927 e 966 do CPC/15, porquanto a\nargumentação da agravante é genérica, não especificando em que ponto\ndo acórdão recorrido tais questões foram abordadas e como tal\nabordagem teria violado os referidos dispositivos legais.\n5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno\nnão é o recurso cabível para apontar a existência de vícios\nintegrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em\ndecisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via\nadequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4b407fc5e2012b0981f17c42cce39794a66345490d9e7517da8a4eb0d990cd3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
