# Registro público: STJ — 1876034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4b8046d293f0b733d4eff51856e3e6bfd87372e8793de3797a3ecc806764a2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843579
- **Número de registro na fonte:** 202001231928
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 975 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO
DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 927 E 966 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 282/STF
E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O termo a quo para a contagem de prazo para o ajuizamento da Ação
Rescisória se inicia da última decisão transitada em julgado no
processo, mesmo que seja proferida quanto à inadmissibilidade ou à
intempestividade do recurso, salvo comprovada má-fé ou erro
grosseiro (REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira
Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).
- **Item 3 (texto oficial):** O artigo 975 do CPC/2015 não contém comando normativo apto a
infirmar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "o erro
grosseiro na interposição de um recurso não se presume, mas deve ser
objeto de decisão do Tribunal". Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantém-se a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF no que tange
às alegadas violações dos artigos 927 e 966 do CPC/15, porquanto a
argumentação da agravante é genérica, não especificando em que ponto
do acórdão recorrido tais questões foram abordadas e como tal
abordagem teria violado os referidos dispositivos legais.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios
integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em
decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via
adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 975 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO
DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 927 E 966 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 282/STF
E 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O termo a quo para a contagem de prazo para o ajuizamento da Ação
Rescisória se inicia da última decisão transitada em julgado no
processo, mesmo que seja proferida quanto à inadmissibilidade ou à
intempestividade do recurso, salvo comprovada má-fé ou erro
grosseiro (REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira
Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).
3. O artigo 975 do CPC/2015 não contém comando normativo apto a
infirmar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "o erro
grosseiro na interposição de um recurso não se presume, mas deve ser
objeto de decisão do Tribunal". Incidência da Súmula 284/STF.
4. Mantém-se a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF no que tange
às alegadas violações dos artigos 927 e 966 do CPC/15, porquanto a
argumentação da agravante é genérica, não especificando em que ponto
do acórdão recorrido tais questões foram abordadas e como tal
abordagem teria violado os referidos dispositivos legais.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios
integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em
decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via
adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a4b8046d293f0b733d4eff51856e3e6bfd87372e8793de3797a3ecc806764a2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

