{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29583,"origem":"stj","sha256_origem":"5a509ba48bc985f1425b2af66cc12afcec3c5618b312cdf08aed675919e91fbe","registro_original":{"id_fonte":"000843614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042843","numero_registro":"202203859621","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALORES EXORBITANTES. OBSERVÂNCIA DO\nJUÍZO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELA CORTE\nESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\n182 DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Considerados o entendimento firmado pela Corte Especial no REsp\n1.906.618/SP, repetitivo (tema 1076), e o fato de o Supremo Tribunal\nFederal ainda não ter reconhecido a repercussão geral do tema, nem\nter determinado a suspensão dos julgamentos a respeito do\narbitramento, por equidade, dos honorários advocatícios de\nsucumbência, não há razão para o sobrestamento do recurso nem para a\nreconsideração da decisão monocrática, cuja fundamentação, aliás,\nnão foi impugnada nas razões do agravo interno.\n3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada impõe o não conhecimento do recurso. Observância da Súmula\n182 do STJ.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALORES DA\nCONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO ELEVADOS - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA\n182 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 41083>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1960887>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2183468>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2066383>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"01e56cfb758529716cd5cf038ef811c0525c088a7d1499eedcd03101ecdb8d0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
