# Registro público: STJ — 2021087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbdf4d841d1a6334a96e41412223a61bd751eb0d0d27ea908025eb2a6b1c4ab8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (CORREIOS/ECT). INÉPCIA DA INICIAL.
VERIFICAÇÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PELO AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS
NÃO REVELADORAS DE ILEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial, na parte relacionada à
inépcia da petição inicial, porque a revisão do acórdão recorrido
dependeria do reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de nulidade
decorrente da ausência de intimação do Ministério Público, porque a
parte não infirma a conclusão de que não se declara nulidade sem
prejuízo, ao tempo em que ignorou o fato de ter sido apresentado
parecer no âmbito do tribunal de origem. Além disso, é pacífica a
orientação jurisprudencial segundo a qual não se declara nulidade
sem prejuízo, além de a só presença de empresa pública não ensejar
intervenção obrigatória do Parquet, notadamente quando não
comprovado o interesse público. Observância das Súmulas 83 do STJ e
283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação à prescrição, o conhecimento do recurso encontra
óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STJ, uma vez que, além de as
razões recursais não conseguirem explicitar o porquê de o acórdão
recorrido estar violando o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
eventual conclusão pela prescrição de toda a pretensão autoral
dependeria do reexame de provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (CORREIOS/ECT). INÉPCIA DA INICIAL.
VERIFICAÇÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PELO AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS
NÃO REVELADORAS DE ILEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do
STJ).
2. Não se conhece do recurso especial, na parte relacionada à
inépcia da petição inicial, porque a revisão do acórdão recorrido
dependeria do reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.
3. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de nulidade
decorrente da ausência de intimação do Ministério Público, porque a
parte não infirma a conclusão de que não se declara nulidade sem
prejuízo, ao tempo em que ignorou o fato de ter sido apresentado
parecer no âmbito do tribunal de origem. Além disso, é pacífica a
orientação jurisprudencial segundo a qual não se declara nulidade
sem prejuízo, além de a só presença de empresa pública não ensejar
intervenção obrigatória do Parquet, notadamente quando não
comprovado o interesse público. Observância das Súmulas 83 do STJ e
283 do STF.
4. Com relação à prescrição, o conhecimento do recurso encontra
óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STJ, uma vez que, além de as
razões recursais não conseguirem explicitar o porquê de o acórdão
recorrido estar violando o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
eventual conclusão pela prescrição de toda a pretensão autoral
dependeria do reexame de provas.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1967763>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1957728>>-TO, <<REsp 1852416>>-SP
   STF - [[Rcl-AgR 9290]], [[RE 96899]], [[HC-AgR 157428]]
(CONSIDERAÇÕES - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1531309>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1643013>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1148236>>-RN, <<REsp 1115277>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154002/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3144259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153882/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2028247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
