{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29587,"origem":"stj","sha256_origem":"899d6edcf6e419c30ecd89340842f85a807e89fd84a39f155c322f578ab06cc6","registro_original":{"id_fonte":"000843618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1213138","numero_registro":"201001778668","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\nREGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.\nGRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO Á DOCÊNCIA (GED), INCORPORADO À REMUNERAÇÃO\nDOS PROFESSORES APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE\nSERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO TCU. REVOGAÇÃO DE ATO\nADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. READEQUAÇÃO DO\nENTENDIMENTO. RE 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE CINCO ANOS PARA\nO TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS.\n1. A Turma negou provimento ao agravo regimental do Sindicato,\nmantendo decisão anterior que deu provimento ao recurso da União ao\nentendimento de que a aposentadoria de servidor público, por se\ntratar de ato complexo, só se perfectibiliza com seu registro no\nTribunal de Contas da União.\n2. No julgamento do RE 636.553 RG/RS, sob a sistemática da\nrepercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento\nde que \"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da\nconfiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo\nde 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão\ninicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do\nprocesso à respectiva Corte de Contas\". (Tema 445/STF).\n3. No caso, verifica-se inexistir a indicação precisa de quando o\nTCU teve ciência da concessão de aposentadoria, ou seja, não é\npossível determinar o termo inicial do prazo de cinco anos desse\nórgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria.\n4. Dessa forma, os autos devem retornar ao Tribunal de origem,\ncompetente para o exame do contexto fático-probatório, para que lá\nse verifique a ocorrência ou não da autotutela administrativa à luz\nda tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 636.553/RS (Tema n.\n445 da Repercussão Geral).\n5. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do\nCPC/2015, para dar parcial provimento ao recurso especial da União.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f15570e4ef526ba12822575d59bb5b566483008716f2c5ca28977e3132900a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
