# Registro público: STJ — 1213138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 899d6edcf6e419c30ecd89340842f85a807e89fd84a39f155c322f578ab06cc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO Á DOCÊNCIA (GED), INCORPORADO À REMUNERAÇÃO
DOS PROFESSORES APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE
SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO TCU. REVOGAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. READEQUAÇÃO DO
ENTENDIMENTO. RE 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE CINCO ANOS PARA
O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Turma negou provimento ao agravo regimental do Sindicato,
mantendo decisão anterior que deu provimento ao recurso da União ao
entendimento de que a aposentadoria de servidor público, por se
tratar de ato complexo, só se perfectibiliza com seu registro no
Tribunal de Contas da União.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do RE 636.553 RG/RS, sob a sistemática da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
de que "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da
confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo
de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do
processo à respectiva Corte de Contas". (Tema 445/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se inexistir a indicação precisa de quando o
TCU teve ciência da concessão de aposentadoria, ou seja, não é
possível determinar o termo inicial do prazo de cinco anos desse
órgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, os autos devem retornar ao Tribunal de origem,
competente para o exame do contexto fático-probatório, para que lá
se verifique a ocorrência ou não da autotutela administrativa à luz
da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 636.553/RS (Tema n.
445 da Repercussão Geral).
- **Item 5 (texto oficial):** Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC/2015, para dar parcial provimento ao recurso especial da União.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO Á DOCÊNCIA (GED), INCORPORADO À REMUNERAÇÃO
DOS PROFESSORES APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE
SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO TCU. REVOGAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. READEQUAÇÃO DO
ENTENDIMENTO. RE 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE CINCO ANOS PARA
O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS.
1. A Turma negou provimento ao agravo regimental do Sindicato,
mantendo decisão anterior que deu provimento ao recurso da União ao
entendimento de que a aposentadoria de servidor público, por se
tratar de ato complexo, só se perfectibiliza com seu registro no
Tribunal de Contas da União.
2. No julgamento do RE 636.553 RG/RS, sob a sistemática da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
de que "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da
confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo
de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do
processo à respectiva Corte de Contas". (Tema 445/STF).
3. No caso, verifica-se inexistir a indicação precisa de quando o
TCU teve ciência da concessão de aposentadoria, ou seja, não é
possível determinar o termo inicial do prazo de cinco anos desse
órgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria.
4. Dessa forma, os autos devem retornar ao Tribunal de origem,
competente para o exame do contexto fático-probatório, para que lá
se verifique a ocorrência ou não da autotutela administrativa à luz
da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 636.553/RS (Tema n.
445 da Repercussão Geral).
5. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC/2015, para dar parcial provimento ao recurso especial da União.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
