{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2959,"origem":"stj","sha256_origem":"2e93b365a7f757aea96572ccf5cf5b297602eabb6e265f69507117e6ebabe6d1","registro_original":{"id_fonte":"000812602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013258","numero_registro":"202103667473","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nSUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO.\nNECESSIDADE. NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, §\n6.º, DO CPC, C.C. O ART. 3.º DO CPP. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO.\nDATAS E LOCAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. OFENSA A DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que \"o\nrecorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\", não havendo previsão de cumprimento\nposterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos\nfeitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de\nProcesso Penal, uma vez que este último não possui disposição\nespecífica sobre a questão.\n2. Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não\ndecorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas\ntão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja\ncomprovada no momento da interposição do recurso.\n3. Embora se tenha ciência de que prazos processuais foram\nsuspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a\njurisdição desta Corte Superior, não é evidente o conhecimento de\nquais Tribunais em que ocorreram e, muito menos, as respectivas\ndatas. Logo, por não se configurar como fato notório, é\nimprescindível a comprovação da suspensão no ato da interposição do\nrecurso.\n4. No caso, o acórdão recorrido foi considerado publicado em\n28/07/2020, mas o recurso especial foi interposto em 29/09/2020,\nquando já havia escoado o prazo de 15 dias corridos, nos termos do\nart. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de\nProcesso Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.\n5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso\nespecial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a\nviabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5803b43a025bf1aaa19744f6b02ea84406762ac5a69b49f5737841b60300713c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
