# Registro público: STJ — 2013258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2959/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e93b365a7f757aea96572ccf5cf5b297602eabb6e265f69507117e6ebabe6d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, §
6.º, DO CPC, C.C. O ART. 3.º DO CPP. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO.
DATAS E LOCAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento
posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos
feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de
Processo Penal, uma vez que este último não possui disposição
específica sobre a questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não
decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas
tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja
comprovada no momento da interposição do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora se tenha ciência de que prazos processuais foram
suspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a
jurisdição desta Corte Superior, não é evidente o conhecimento de
quais Tribunais em que ocorreram e, muito menos, as respectivas
datas. Logo, por não se configurar como fato notório, é
imprescindível a comprovação da suspensão no ato da interposição do
recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido foi considerado publicado em
28/07/2020, mas o recurso especial foi interposto em 29/09/2020,
quando já havia escoado o prazo de 15 dias corridos, nos termos do
art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de
Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, §
6.º, DO CPC, C.C. O ART. 3.º DO CPP. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO.
DATAS E LOCAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento
posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos
feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de
Processo Penal, uma vez que este último não possui disposição
específica sobre a questão.
2. Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não
decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas
tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja
comprovada no momento da interposição do recurso.
3. Embora se tenha ciência de que prazos processuais foram
suspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a
jurisdição desta Corte Superior, não é evidente o conhecimento de
quais Tribunais em que ocorreram e, muito menos, as respectivas
datas. Logo, por não se configurar como fato notório, é
imprescindível a comprovação da suspensão no ato da interposição do
recurso.
4. No caso, o acórdão recorrido foi considerado publicado em
28/07/2020, mas o recurso especial foi interposto em 29/09/2020,
quando já havia escoado o prazo de 15 dias corridos, nos termos do
art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de
Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
