{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29592,"origem":"stj","sha256_origem":"f4c5c340c70db909f9027d91a96c2c1893057665dc201691c9af577aea531a8d","registro_original":{"id_fonte":"000843627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016852","numero_registro":"202103089375","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. HOMOLOGAÇÃO DOS\nCÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE.\n1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, \"aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões\npublicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações\ndadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\"\n(Enunciado Administrativo n. 2).\n2. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal\nde origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada\nsobre as teses relevantes à solução do litígio.\n3.  A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura\njulgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do\ncontador judicial, quando estão em conformidade com o título\njudicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos\napontados pelas partes.\n4. O exame dos cálculos da contadoria utilizados para a liquidação\ndo julgado importa em revolvimento de provas, providência vedada em\nsede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO\nCONTADOR JUDICIAL - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1672844>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1538662>>-RS, <<AgRg no REsp 933123>>-SP,\n         <<REsp 1753655>>-PE\n(CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1239718>>-SC, <<AgRg no REsp 1570517>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99bb4e93b8574141df3e144523da0ff292c4bc5b17a7234091d36e3fc828a258","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
