{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29593,"origem":"stj","sha256_origem":"bf62abccc9c41988de5a820d18ce46f9aa2dca0d82243fbfa65d22697ac46e7e","registro_original":{"id_fonte":"000843628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973741","numero_registro":"202102687270","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS, QUANDO UM DOS PROCESSOS\nJÁ FOI JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2.  Não há que se falar em violação do artigo 1.022, II,  do\nCPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira\nclara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a\nsolução da controvérsia.\n3. Verifica-se, na hipótese, a impossibilidade de reunião dos\nprocessos, porquanto o primeiro mandamus já foi decidido, inclusive,\ncom trânsito e julgado. Incide na espécie o enunciado da Súmula\n235/STJ.\n4 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000235"],"jurisprudencia_citada":"(CONEXÃO - UM DOS PROCESSOS JÁ JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA\n235 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1693564>>-RJ, <<AgRg no Ag 1245655>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"70a14f904559591cf33878e678fb8f3067389d53e91a8f29edbfc528626d2cf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
