# Registro público: STJ — 1973741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf62abccc9c41988de5a820d18ce46f9aa2dca0d82243fbfa65d22697ac46e7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS, QUANDO UM DOS PROCESSOS
JÁ FOI JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em violação do artigo 1.022, II,  do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, na hipótese, a impossibilidade de reunião dos
processos, porquanto o primeiro mandamus já foi decidido, inclusive,
com trânsito e julgado. Incide na espécie o enunciado da Súmula
235/STJ.
4 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS, QUANDO UM DOS PROCESSOS
JÁ FOI JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.  Não há que se falar em violação do artigo 1.022, II,  do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia.
3. Verifica-se, na hipótese, a impossibilidade de reunião dos
processos, porquanto o primeiro mandamus já foi decidido, inclusive,
com trânsito e julgado. Incide na espécie o enunciado da Súmula
235/STJ.
4 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONEXÃO - UM DOS PROCESSOS JÁ JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
235 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1693564>>-RJ, <<AgRg no Ag 1245655>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000235

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
