# Registro público: STJ — 1995199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ac39a4cacb1d7686938fbcde38f243323b6ce2a9eba4271881db30964d08097

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA
PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem,
a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre
questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o
retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração,
notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa
de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de
mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o
julgamento dos embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do
julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por
se tratar de indevida inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA
PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem,
a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre
questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o
retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração,
notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa
de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de
mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o
julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do
julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por
se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 1.022 DO CPC/15 - VIOLAÇÃO - QUESTÕES DE MÉRITO -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1082536>>-MA
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1862496>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1713348>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
