{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29596,"origem":"stj","sha256_origem":"ca7374b3e2400f723b26ce25156fafec72a4366b5acdd9ff9fa1eb6ecaa19cc2","registro_original":{"id_fonte":"000843641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952029","numero_registro":"202102395158","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS.\nABSORÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a\nmanutenção da natureza jurídica e, por consequência, da antiga\nsistemática de cálculo de vantagem devida a servidores públicos -\nincorporada aos seus vencimentos em cumprimento de decisão judicial\ntransitada em julgado na vigência do regime trabalhista - mesmo após\na introdução do Regime Jurídico Único pela Lei n. 8.112/1990,\nconstitui ato comissivo, único, de efeitos concretos, sujeita,\nportanto, ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.\n9.784/1999. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - HORAS EXTRAS INCORPORADAS - ABSORÇÃO -\nPRAZO DECADENCIAL - ART. 54 DA LEI N. 9.785/1999)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2004302>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1893174>>-RS, <<REsp 1762208>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1552624>>-RN, <<AgRg no REsp 1553593>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d660e27a73afa975824fe19963c99af07d457197bd3a0937b77967726ba0634","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
