# Registro público: STJ — 2033844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07fbe07e2bd121db731f70d3dc9365e74e39cf092247aa7bf95f12685230282b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843647
- **Número de registro na fonte:** 202103944311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE TELEMARKETING.
PROCON. MULTAS ADMINISTRATIVAS. NULIDADE. PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, não se configura
julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional
representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo
que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de
uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição
inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e
não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos
pedidos'" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte a quo decidiu em desconformidade com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pois o autor
formulou pedido de nulidade de todas as multas impostas pelo Procon,
em virtude da suposta realização de ligações e envio de mensagens
de texto para números dos consumidores cadastrados no programa
"bloqueio de telemarketing".
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o julgador pode analisar os pedidos implícitos
constantes nos autos e proceder a subsunção dos fatos à norma, ainda
que com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos apresentados
pelo autor e refutados pelo réu, não acarreta ofensa ao disposto nos
arts. 141 e 4 92 do CPC/2015 o exame da suposta ilegalidade das
multas impostas como base no envio de mensagens SMS aos
consumidores, em face da ausência de previsão na Lei Estadual n.
13.249/09 e no Decreto n. 47.226/2010.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF,
faz-se necessário o retorno do processo ao Tribunal de origem, para
ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas jurídicas
incidentes na espécie, notadamente em relação às improcedência das
multas impostas por envio de mensagens SMS aos consumidores, por
violação do princípio da estrita legalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE TELEMARKETING.
PROCON. MULTAS ADMINISTRATIVAS. NULIDADE. PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, não se configura
julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional
representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo
que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de
uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição
inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e
não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos
pedidos'" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998).
2. Hipótese em que a Corte a quo decidiu em desconformidade com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pois o autor
formulou pedido de nulidade de todas as multas impostas pelo Procon,
em virtude da suposta realização de ligações e envio de mensagens
de texto para números dos consumidores cadastrados no programa
"bloqueio de telemarketing".
3. Considerando que o julgador pode analisar os pedidos implícitos
constantes nos autos e proceder a subsunção dos fatos à norma, ainda
que com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos apresentados
pelo autor e refutados pelo réu, não acarreta ofensa ao disposto nos
arts. 141 e 4 92 do CPC/2015 o exame da suposta ilegalidade das
multas impostas como base no envio de mensagens SMS aos
consumidores, em face da ausência de previsão na Lei Estadual n.
13.249/09 e no Decreto n. 47.226/2010.
4.  Diante do óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF,
faz-se necessário o retorno do processo ao Tribunal de origem, para
ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas jurídicas
incidentes na espécie, notadamente em relação às improcedência das
multas impostas por envio de mensagens SMS aos consumidores, por
violação do princípio da estrita legalidade.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA-PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<REsp 120299>>-ES, <<AgInt no AREsp 1198794>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1632347>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1430821>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1823194>>-SP
(PETIÇÃO INICIAL - JULGADOR - PEDIDOS IMPLÍCITOS - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816411>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 07fbe07e2bd121db731f70d3dc9365e74e39cf092247aa7bf95f12685230282b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033844 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 07fbe07e2bd121db731f70d3dc9365e74e39cf092247aa7bf95f12685230282b
- **SHA-256 do comentário:** 5cd402c612276d0d2cfeffaebe75857f6861c5a852b73aaa790ceb54dd804cc5
