{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29598,"origem":"stj","sha256_origem":"6b003507793fc207a163e554e57db0a2ad19236c7c0f7d2204ba26d60b391d60","registro_original":{"id_fonte":"000843648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033844","numero_registro":"202103944311","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE.\nFATO SUPERVENIENTE. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO\nNECESSIDADE/UTILIDADE. AUSÊNCIA.\n1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário  ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. Em relação ao art. 493 do CPC/2015, ainda que a tese recursal a\nele vinculada não tenha sido acolhida, o recurso especial foi\nparcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem, a fim de que aprecie a questão da ilegalidade das multas\nimpostas por envio de mensagens SMS aos consumidores, por suposta\nviolação do princípios da estrita legalidade, ficando prejudicadas\nas demais alegações, inclusive as concernentes ao art. 2º da Lei n.\n9.784/1998 e ao art. 371 do CPC/2015.\n3. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não\ntraga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o\nbinômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de\ninteresse recursal.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<EDcl na AR 5306>>-RJ\n(BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE - INTERESSE RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1056574>>-MG, <<REsp 1732026>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cacc2b073dacdd94943c2348a4b82854b785148b6df997302d258623de6e4d05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
