# Registro público: STJ — 2033844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b003507793fc207a163e554e57db0a2ad19236c7c0f7d2204ba26d60b391d60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE.
FATO SUPERVENIENTE. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO
NECESSIDADE/UTILIDADE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário  ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao art. 493 do CPC/2015, ainda que a tese recursal a
ele vinculada não tenha sido acolhida, o recurso especial foi
parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que aprecie a questão da ilegalidade das multas
impostas por envio de mensagens SMS aos consumidores, por suposta
violação do princípios da estrita legalidade, ficando prejudicadas
as demais alegações, inclusive as concernentes ao art. 2º da Lei n.
9.784/1998 e ao art. 371 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não
traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o
binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de
interesse recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE.
FATO SUPERVENIENTE. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO
NECESSIDADE/UTILIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário  ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Em relação ao art. 493 do CPC/2015, ainda que a tese recursal a
ele vinculada não tenha sido acolhida, o recurso especial foi
parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que aprecie a questão da ilegalidade das multas
impostas por envio de mensagens SMS aos consumidores, por suposta
violação do princípios da estrita legalidade, ficando prejudicadas
as demais alegações, inclusive as concernentes ao art. 2º da Lei n.
9.784/1998 e ao art. 371 do CPC/2015.
3. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não
traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o
binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de
interesse recursal.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<EDcl na AR 5306>>-RJ
(BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE - INTERESSE RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1056574>>-MG, <<REsp 1732026>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1549638](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29558/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1971900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29657/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2237978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29512/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
