{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":296,"origem":"stj","sha256_origem":"17f1828d93ffeadaf5fe29688b41b0600bf5e7364d34ba506f3048634aa93117","registro_original":{"id_fonte":"000815382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1755015","numero_registro":"201801797602","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARMADORES\nESTRANGEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.\nINCIDÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 11, §1°,\nLINDB, 1134 E 653 DO CC/02, 64 do DECRETO N. 2627/1940, 4° E 14 DA\nLEI 9537/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII -Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a\nlegitimidade da agravada para atuar como substituto processual de\narmadores estrangeiros, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula 7/STJ.\nIV - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n.\n1.113.175/DF, submetido ao regime dos repetitivos, assentou\nentendimento de que o art. 530 do CPC/1973 condiciona o cabimento\ndos embargos infringentes à existência de sentença de mérito\nreformada por acórdão não unânime, ainda que o objeto da divergência\nnão seja o próprio mérito tratado na sentença reformada, ou seja,\nsendo cabível contra matéria acessória.\nV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nVI - Quanto à suscitada violação aos arts. 11, §1°, LINDB, 1134 e\n653 do CC/02, 64 do Decreto n. 2627/1940, 4° e 14 da Lei 9537/1997,\nverifico que as insurgências carecem de prequestionamento, uma vez\nque não foram analisadas pelo tribunal de origem.\nVIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537!art13_par3","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537!art14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:009537 ANO:1997\n        ART:00013 PAR:00003 ART:00014 PAR:ÚNICO INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS INFRINGENTES - MATÉRIA ACESSÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1113175>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 175),\n         <<AgRg nos EREsp 1458384>>-PR\n(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - {{ERESP 1424404}}-SP\n(SERVIÇO DE PRATICAGEM - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1538162>>-AM\n(RECURSO ESPECIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1694628>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1264409>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1183546>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 419)\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f5e236e73321610be34972c61797217e9c1333dd215370b093e92a12c98dcc0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
