# Registro público: STJ — 1755015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17f1828d93ffeadaf5fe29688b41b0600bf5e7364d34ba506f3048634aa93117

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARMADORES ESTRANGEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 11, §1°, LINDB, 1134 E 653 DO CC/02, 64 do DECRETO N. 2627/1940, 4° E 14 DA LEI 9537/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENT…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARMADORES
ESTRANGEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 11, §1°,
LINDB, 1134 E 653 DO CC/02, 64 do DECRETO N. 2627/1940, 4° E 14 DA
LEI 9537/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III -Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a
legitimidade da agravada para atuar como substituto processual de
armadores estrangeiros, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n.
1.113.175/DF, submetido ao regime dos repetitivos, assentou
entendimento de que o art. 530 do CPC/1973 condiciona o cabimento
dos embargos infringentes à existência de sentença de mérito
reformada por acórdão não unânime, ainda que o objeto da divergência
não seja o próprio mérito tratado na sentença reformada, ou seja,
sendo cabível contra matéria acessória.
V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
VI - Quanto à suscitada violação aos arts. 11, §1°, LINDB, 1134 e
653 do CC/02, 64 do Decreto n. 2627/1940, 4° e 14 da Lei 9537/1997,
verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, uma vez
que não foram analisadas pelo tribunal de origem.
VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537!art13_par3, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES - MATÉRIA ACESSÓRIA)
   STJ - <<REsp 1113175>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 175),
         <<AgRg nos EREsp 1458384>>-PR
(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - {{ERESP 1424404}}-SP
(SERVIÇO DE PRATICAGEM - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO STJ)
   STJ - <<REsp 1538162>>-AM
(RECURSO ESPECIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<REsp 1694628>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1264409>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<REsp 1183546>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 419)
(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:009537 ANO:1997
        ART:00013 PAR:00003 ART:00014 PAR:ÚNICO INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537!art13_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-11%3B9537%21art13_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-11%3B9537%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2177033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39344/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537!art13_par3, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
