# Registro público: STJ — 1959515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b78e3453d8993f44488fac0f6f89a490737512c294c5057105f26ff60c889a63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. TESTEMUNHO
INDIRETOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a análise aprofundada dos elementos probatórios, nos
crimes dolosos contra a vida, seja feita somente pelo Tribunal do
Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a
pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunhos indiretos (por
ouvir dizer). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual, após apreciar integralmente o conjunto
fático-probatório, verificou a ausência de elementos suficientes
para a pronúncia do Recorrido, uma vez que as provas produzidas nos
autos se restringiam a relatos "por ouvir dizer", não havendo nada
que imputasse a prática delitiva diretamente ao Acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que a instância ordinária decidiu fundamentadamente pela
inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva para
justificar a pronúncia do Recorrido, a revisão do julgamento, com o
objetivo de pronunciá-lo, exigiria reexame fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. TESTEMUNHO
INDIRETOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Embora a análise aprofundada dos elementos probatórios, nos
crimes dolosos contra a vida, seja feita somente pelo Tribunal do
Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a
pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunhos indiretos (por
ouvir dizer). Precedentes.
2. O Tribunal estadual, após apreciar integralmente o conjunto
fático-probatório, verificou a ausência de elementos suficientes
para a pronúncia do Recorrido, uma vez que as provas produzidas nos
autos se restringiam a relatos "por ouvir dizer", não havendo nada
que imputasse a prática delitiva diretamente ao Acusado.
3. Uma vez que a instância ordinária decidiu fundamentadamente pela
inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva para
justificar a pronúncia do Recorrido, a revisão do julgamento, com o
objetivo de pronunciá-lo, exigiria reexame fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL POPULAR - PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHO
INDIRETO)
   STJ - <<REsp 1674198>>-MG
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA - REVISÃO DO
JULGAMENTO - REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1591768>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1545125>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
