{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29602,"origem":"stj","sha256_origem":"bf51d129268c73b9b3042474ff89050b7af3316ff63c107751b75e36cf4a49a2","registro_original":{"id_fonte":"000843663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216722","numero_registro":"202203015553","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ.\nLIMINAR.  DEFERIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.\nSÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE\nCONSTITUCIONAIS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os pronunciamentos judiciais sobre medidas liminares de natureza\ncautelar ou antecipatória são próprios de cognição sumária e de\navaliação de verossimilhança; tratando-se de juízos de valor\nprecário, suscetíveis de modificação a qualquer tempo, e\nprovisórios, devendo ser confirmados ou revogados pela sentença\nfinal. Assim, por não se revestir de causa decidida em última\ninstância, inviável o reexame de medida liminar em sede de recurso\nexcepcional, na ausência do pressuposto constitucional relativamente\nao esgotamento de instâncias. Precedentes.\n3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que \"[o] juízo de\nvalor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o\ncondão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o\nnão cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula\n735/STF\" (AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP, rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020).\n4. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que é incabível\nrecurso especial contra acórdão que adota fundamentos estritamente\nconstitucionais para o deslinde da controvérsia, não se tratando o\ncaso da hipótese prevista na Súmula 126/STJ. Precedentes.\n5. Verificar se presentes ou não os requisitos da tutela de\nevidência demanda o reexame de fatos e provas considerados pelas\ninstâncias ordinárias, medida inviável, no âmbito do recurso\nespecial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE VALOR PRECÁRIO - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA\n735/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1598838>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1906123>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2149393>>-MG,\n         <<EDcl no AREsp 2137762>>-RJ\n(TUTELA DE EVIDÊNCIA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1343558>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2149393>>-MG\n(FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS - RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1944393>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1532282>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1830547>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"064f2205e20211b69c86489e237a0bbd7d405c43a2e37eecd40358ff1e950c18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bf51d129268c73b9b3042474ff89050b7af3316ff63c107751b75e36cf4a49a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
