# Registro público: STJ — 2216722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf51d129268c73b9b3042474ff89050b7af3316ff63c107751b75e36cf4a49a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843663
- **Número de registro na fonte:** 202203015553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ.
LIMINAR.  DEFERIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE
CONSTITUCIONAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os pronunciamentos judiciais sobre medidas liminares de natureza
cautelar ou antecipatória são próprios de cognição sumária e de
avaliação de verossimilhança; tratando-se de juízos de valor
precário, suscetíveis de modificação a qualquer tempo, e
provisórios, devendo ser confirmados ou revogados pela sentença
final. Assim, por não se revestir de causa decidida em última
instância, inviável o reexame de medida liminar em sede de recurso
excepcional, na ausência do pressuposto constitucional relativamente
ao esgotamento de instâncias. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "[o] juízo de
valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o
condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o
não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula
735/STF" (AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP, rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que é incabível
recurso especial contra acórdão que adota fundamentos estritamente
constitucionais para o deslinde da controvérsia, não se tratando o
caso da hipótese prevista na Súmula 126/STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Verificar se presentes ou não os requisitos da tutela de
evidência demanda o reexame de fatos e provas considerados pelas
instâncias ordinárias, medida inviável, no âmbito do recurso
especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ.
LIMINAR.  DEFERIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE
CONSTITUCIONAIS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os pronunciamentos judiciais sobre medidas liminares de natureza
cautelar ou antecipatória são próprios de cognição sumária e de
avaliação de verossimilhança; tratando-se de juízos de valor
precário, suscetíveis de modificação a qualquer tempo, e
provisórios, devendo ser confirmados ou revogados pela sentença
final. Assim, por não se revestir de causa decidida em última
instância, inviável o reexame de medida liminar em sede de recurso
excepcional, na ausência do pressuposto constitucional relativamente
ao esgotamento de instâncias. Precedentes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "[o] juízo de
valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o
condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o
não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula
735/STF" (AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP, rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020).
4. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que é incabível
recurso especial contra acórdão que adota fundamentos estritamente
constitucionais para o deslinde da controvérsia, não se tratando o
caso da hipótese prevista na Súmula 126/STJ. Precedentes.
5. Verificar se presentes ou não os requisitos da tutela de
evidência demanda o reexame de fatos e provas considerados pelas
instâncias ordinárias, medida inviável, no âmbito do recurso
especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE VALOR PRECÁRIO - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA
735/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1598838>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1906123>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2149393>>-MG,
         <<EDcl no AREsp 2137762>>-RJ
(TUTELA DE EVIDÊNCIA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1343558>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2149393>>-MG
(FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS - RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1944393>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1532282>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1830547>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bf51d129268c73b9b3042474ff89050b7af3316ff63c107751b75e36cf4a49a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-de-evidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O rol é fechado. A tutela de evidência cabe quando: ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária; as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; o pedido for reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que se ordena a entrega do bem sob pena de multa; ou a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente dos fatos e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As quatro hipóteses do art. 311

- **Âncoras documentais:** evidencia, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 962888d6be9ced1b45d2ccce6c3ce7c5c45d6a9c57cdd3a13887ee6d38467101
- **SHA-256 do registro documental:** bf51d129268c73b9b3042474ff89050b7af3316ff63c107751b75e36cf4a49a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-de-evidencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216722 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf51d129268c73b9b3042474ff89050b7af3316ff63c107751b75e36cf4a49a2
- **SHA-256 do comentário:** 90ae295435d7135d49e53831d7f56826be3f18c7d72007206fa0c44f877198aa
