{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29603,"origem":"stj","sha256_origem":"50bf200d1554ce961a674ceb98bb87ac219f80a7e93c1f9cc6573d2a6aea799a","registro_original":{"id_fonte":"000843689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008406","numero_registro":"202201809584","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, INC. II, E\n1.040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À\nORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos\nde declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à\npossibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução da\nbase de cálculo e isenção) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no\nsentido de que o fato superveniente só pode ser considerado na\nhipótese de conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na\nespécie.\n5. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame\npelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, à luz\ndos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do CPC/2015, para que\nseja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes\nSuperiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão\ngeral.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5986a5ee1c5e1ca84b5eadff1a2c20644d32f4727d88ae3fc6414d7598f2d888","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
