# Registro público: STJ — 2028156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5d2d4358bc8aabc60601dd26cdcb43896599fdcb73ca476d481e17b19c637ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg
no REsp 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 18/5/2016.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática e o acórdão embargado partiram de premissa
equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente
impugnou todos os fundamentos do decisum que inadmitiu o apelo
nobre,  sendo, assim, impositivo o conhecimento do agravo em recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg
no REsp 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 18/5/2016.
3. A decisão monocrática e o acórdão embargado partiram de premissa
equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente
impugnou todos os fundamentos do decisum que inadmitiu o apelo
nobre,  sendo, assim, impositivo o conhecimento do agravo em recurso
especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
