{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29606,"origem":"stj","sha256_origem":"ff2bba71d76e1001f522388a865aca3da185f2fd434153ffbb9346e6329b8a9c","registro_original":{"id_fonte":"000843692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1846400","numero_registro":"201903267878","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nTRATAMENTO DE FAMILIAR. ESTATUTO DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO\nSUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO PRECÁRIA. SAÚDE DE MENOR\nABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PROTEÇÃO INTEGRAL. FATO CONSUMADO.\nEXCEPCIONALIDADE.\n1. A controvérsia a qual figura como pano de fundo do caso em exame\nconsiste em saber se a norma do art. 36, III, \"b\", da Lei n.\n8.112/1990 pode ser aplicada de maneira subsidiária aos membros do\nMinistério Público da União.\n2. A partir da leitura do art. 287, caput, da LC n. 75/1993, tem-se\nque a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais em\nrelação aos membros do Ministério Público somente pode ocorrer\nquando a legislação desta última carreira mencionada não preveja\ninstituto próprio para solucionar a questão jurídica controvertida.\n3. No caso, para as hipóteses de necessidade de acompanhamento de\nfamiliar por motivo de doença, a legislação própria da carreira do\nParquet estabelece o direito especial à licença do procurador (art.\n222), e não à remoção.\n4. Não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto dos Servidores na\nlei que rege o Ministério Público da União porque esta última\ncarreira apresenta características próprias que se diferenciam\nbastante daquela primeira.\n5. Como os servidores públicos não gozam da garantia da\ninamovibilidade, a remoção definitiva de um serventuário por motivo\nde saúde de familiar não impede (na verdade pressupõe) que a\nAdministração possa reequacionar a divisão de trabalho entre as\nlocalidades impactadas, promovendo remoções de ofício de outros\nagentes e equilibrando os interesses público e privado envolvidos; a\nmesma operação, porém, não poderia ser adotada nos casos dos\nagentes públicos que gozam da inamovibilidade, uma vez que o\nadministrador não poderia remanejar de ofício a força de trabalho,\nde modo que seria mitigado o interesse público, parte fundamental da\nequação.\n6. O número de agentes de poder que gozam de inamovibilidade (a\nexemplo dos membros do MP e os magistrados) é sempre inferior ao de\nservidores que compõem as carreiras de apoio, fora o fato de que\naqueles necessariamente desempenham as atribuições de chefia e\ngestão, de modo que os impactos de uma remoção de ofício em relação\naos promotores, procuradores e magistrados são muito maiores em\ntermos logísticos do que aqueles gerados pela remoção de ofício de\num servidor, a justificar a diferença de tratamento legal: para os\nprimeiros reservou-se o direito do gozo de licença; para os segundos\no direito à remoção em si.\n7. Se se entender que o art. 36 da Lei n. 8.112/1990 pode ser\naplicado subsidiariamente aos membros do MPU, nos casos em que o\nprocurador tiver como cônjuge servidor, e esse for removido de\nofício (art. 36, III, \"a\"), o primeiro também terá direito à\nremoção, ampliando-se bastante as hipóteses de remoção de agente de\npoder, em detrimento da organização do serviço público e da\ncriteriosa lista de antiguidade da carreira do órgão ministerial.\n8. É lícito concluir que a omissão na lei própria do MPU a respeito\nda remoção para tratamento de saúde de familiar não se tratou de\nomissão a técnica do legislador, mas caso de silêncio\neloquente/opção nesse aspecto.\n9. Hipótese em que, pela perspectiva apenas do direito em discussão,\no recurso da União deveria ser integralmente provido; mas esse\nponto de vista não é o único que deve ser observado na espécie.\n10. Colhe-se do caso concreto que a recorrida se encontra removida\npara tratar filho menor (com autismo) desde 2016, constando ainda do\nacórdão recorrido que foi produzida vasta e incontroversa prova no\nsentido de que: (a) o infante deve permanecer no local onde iniciou\nas terapias relacionadas ao autismo e manter seu convívio familiar,\nsocial, terapêutico e escolar, o mais estruturado possível, sem\nalterações significativas; (b) quaisquer variações no ambiente de\nvivência do menor, mesmo que mínimas, reverberam sobejamente na\nprogressão/regressão da doença, dada a sua sensibilidade\npsicológica; (c) a cidade de lotação originária da autora não dispõe\nde quadro de profissionais que pudessem atender às necessidades da\ncriança; (d) ficou evidenciada a extrema importância da presença da\nmãe junto à criança para que essa apresente desenvolvimento\nsaudável, bem como os impactos negativos, com comprometimento de\nsintomas e do processo de desenvolvimento, em caso de ausência da\ngenitora; (e) poderia haver prejuízos à criança em caso de mudança\nde domicílio, com afastamento de outros familiares, pois o filho da\nrecorrida estaria saindo do \"seu mundo autista, para ele intocável e\nsó dele, para algo diferente e estranho onde o processo de\nsocialização será afetado de forma brutal, acarretando prejuízo na\npossível melhora de seus sintomas e um prognóstico reservado\".\n11. Todo esse contexto demonstra que, a despeito de a tese jurídica\ndefendida pela União ser a correta, no caso concreto, a restauração\nda estrita legalidade, com a mudança da autora e do filho (pessoa\ncom deficiência) para a lotação de origem ocasionaria muito mais\ndanos sociais que a manutenção da situação consolidada (teoria do\nfato consumado/consolidado).\n12. Esta Corte entende que em demandas envolvendo interesse de\ncriança, como no caso, a solução da controvérsia deve sempre\nobservar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em\nnosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção\nintegral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual\ndeve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da\nnorma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos\nseus contornos (STJ, HC n. 776.461/SC, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de\n1/12/2022).\n13. Recurso parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao\nrecurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art222","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art287"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00036 INC:00003 LET:B","LEG:FED LEI:008625 ANO:1993\n*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\n        ART:00222 ART:00287","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00227"],"jurisprudencia_citada":"(PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 776461>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"25ad3d5ab388a74e50051dbef22677495f6c4c0f14e46937eae31bd7ed591015","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
