# Registro público: STJ — 1846400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff2bba71d76e1001f522388a865aca3da185f2fd434153ffbb9346e6329b8a9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRATAMENTO DE FAMILIAR. ESTATUTO DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO PRECÁRIA. SAÚDE DE MENOR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PROTEÇÃO INTEGRAL. FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia a qual figura como pano de fundo do caso em exame
consiste em saber se a norma do art. 36, III, "b", da Lei n.
8.112/1990 pode ser aplicada de maneira subsidiária aos membros do
Ministério Público da União.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da leitura do art. 287, caput, da LC n. 75/1993, tem-se
que a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais em
relação aos membros do Ministério Público somente pode ocorrer
quando a legislação desta última carreira mencionada não preveja
instituto próprio para solucionar a questão jurídica controvertida.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, para as hipóteses de necessidade de acompanhamento de
familiar por motivo de doença, a legislação própria da carreira do
Parquet estabelece o direito especial à licença do procurador (art.
222), e não à remoção.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto dos Servidores na
lei que rege o Ministério Público da União porque esta última
carreira apresenta características próprias que se diferenciam
bastante daquela primeira.
- **Item 5 (texto oficial):** Como os servidores públicos não gozam da garantia da
inamovibilidade, a remoção definitiva de um serventuário por motivo
de saúde de familiar não impede (na verdade pressupõe) que a
Administração possa reequacionar a divisão de trabalho entre as
localidades impactadas, promovendo remoções de ofício de outros
agentes e equilibrando os interesses público e privado envolvidos; a
mesma operação, porém, não poderia ser adotada nos casos dos
agentes públicos que gozam da inamovibilidade, uma vez que o
administrador não poderia remanejar de ofício a força de trabalho,
de modo que seria mitigado o interesse público, parte fundamental da
equação.
- **Item 6 (texto oficial):** O número de agentes de poder que gozam de inamovibilidade (a
exemplo dos membros do MP e os magistrados) é sempre inferior ao de
servidores que compõem as carreiras de apoio, fora o fato de que
aqueles necessariamente desempenham as atribuições de chefia e
gestão, de modo que os impactos de uma remoção de ofício em relação
aos promotores, procuradores e magistrados são muito maiores em
termos logísticos do que aqueles gerados pela remoção de ofício de
um servidor, a justificar a diferença de tratamento legal: para os
primeiros reservou-se o direito do gozo de licença; para os segundos
o direito à remoção em si.
- **Item 7 (texto oficial):** Se se entender que o art. 36 da Lei n. 8.112/1990 pode ser
aplicado subsidiariamente aos membros do MPU, nos casos em que o
procurador tiver como cônjuge servidor, e esse for removido de
ofício (art. 36, III, "a"), o primeiro também terá direito à
remoção, ampliando-se bastante as hipóteses de remoção de agente de
poder, em detrimento da organização do serviço público e da
criteriosa lista de antiguidade da carreira do órgão ministerial.
- **Item 8 (texto oficial):** É lícito concluir que a omissão na lei própria do MPU a respeito
da remoção para tratamento de saúde de familiar não se tratou de
omissão a técnica do legislador, mas caso de silêncio
eloquente/opção nesse aspecto.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que, pela perspectiva apenas do direito em discussão,
o recurso da União deveria ser integralmente provido; mas esse
ponto de vista não é o único que deve ser observado na espécie.
- **Item 10 (texto oficial):** Colhe-se do caso concreto que a recorrida se encontra removida
para tratar filho menor (com autismo) desde 2016, constando ainda do
acórdão recorrido que foi produzida vasta e incontroversa prova no
sentido de que: (a) o infante deve permanecer no local onde iniciou
as terapias relacionadas ao autismo e manter seu convívio familiar,
social, terapêutico e escolar, o mais estruturado possível, sem
alterações significativas; (b) quaisquer variações no ambiente de
vivência do menor, mesmo que mínimas, reverberam sobejamente na
progressão/regressão da doença, dada a sua sensibilidade
psicológica; (c) a cidade de lotação originária da autora não dispõe
de quadro de profissionais que pudessem atender às necessidades da
criança; (d) ficou evidenciada a extrema importância da presença da
mãe junto à criança para que essa apresente desenvolvimento
saudável, bem como os impactos negativos, com comprometimento de
sintomas e do processo de desenvolvimento, em caso de ausência da
genitora; (e) poderia haver prejuízos à criança em caso de mudança
de domicílio, com afastamento de outros familiares, pois o filho da
recorrida estaria saindo do "seu mundo autista, para ele intocável e
só dele, para algo diferente e estranho onde o processo de
socialização será afetado de forma brutal, acarretando prejuízo na
possível melhora de seus sintomas e um prognóstico reservado".
- **Item 11 (texto oficial):** Todo esse contexto demonstra que, a despeito de a tese jurídica
defendida pela União ser a correta, no caso concreto, a restauração
da estrita legalidade, com a mudança da autora e do filho (pessoa
com deficiência) para a lotação de origem ocasionaria muito mais
danos sociais que a manutenção da situação consolidada (teoria do
fato consumado/consolidado).
- **Item 12 (texto oficial):** Esta Corte entende que em demandas envolvendo interesse de
criança, como no caso, a solução da controvérsia deve sempre
observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em
nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção
integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual
deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da
norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos
seus contornos (STJ, HC n. 776.461/SC, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de
1/12/2022).
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRATAMENTO DE FAMILIAR. ESTATUTO DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO PRECÁRIA. SAÚDE DE MENOR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PROTEÇÃO INTEGRAL. FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE.
1. A controvérsia a qual figura como pano de fundo do caso em exame
consiste em saber se a norma do art. 36, III, "b", da Lei n.
8.112/1990 pode ser aplicada de maneira subsidiária aos membros do
Ministério Público da União.
2. A partir da leitura do art. 287, caput, da LC n. 75/1993, tem-se
que a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais em
relação aos membros do Ministério Público somente pode ocorrer
quando a legislação desta última carreira mencionada não preveja
instituto próprio para solucionar a questão jurídica controvertida.
3. No caso, para as hipóteses de necessidade de acompanhamento de
familiar por motivo de doença, a legislação própria da carreira do
Parquet estabelece o direito especial à licença do procurador (art.
222), e não à remoção.
4. Não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto dos Servidores na
lei que rege o Ministério Público da União porque esta última
carreira apresenta características próprias que se diferenciam
bastante daquela primeira.
5. Como os servidores públicos não gozam da garantia da
inamovibilidade, a remoção definitiva de um serventuário por motivo
de saúde de familiar não impede (na verdade pressupõe) que a
Administração possa reequacionar a divisão de trabalho entre as
localidades impactadas, promovendo remoções de ofício de outros
agentes e equilibrando os interesses público e privado envolvidos; a
mesma operação, porém, não poderia ser adotada nos casos dos
agentes públicos que gozam da inamovibilidade, uma vez que o
administrador não poderia remanejar de ofício a força de trabalho,
de modo que seria mitigado o interesse público, parte fundamental da
equação.
6. O número de agentes de poder que gozam de inamovibilidade (a
exemplo dos membros do MP e os magistrados) é sempre inferior ao de
servidores que compõem as carreiras de apoio, fora o fato de que
aqueles necessariamente desempenham as atribuições de chefia e
gestão, de modo que os impactos de uma remoção de ofício em relação
aos promotores, procuradores e magistrados são muito maiores em
termos logísticos do que aqueles gerados pela remoção de ofício de
um servidor, a justificar a diferença de tratamento legal: para os
primeiros reservou-se o direito do gozo de licença; para os segundos
o direito à remoção em si.
7. Se se entender que o art. 36 da Lei n. 8.112/1990 pode ser
aplicado subsidiariamente aos membros do MPU, nos casos em que o
procurador tiver como cônjuge servidor, e esse for removido de
ofício (art. 36, III, "a"), o primeiro também terá direito à
remoção, ampliando-se bastante as hipóteses de remoção de agente de
poder, em detrimento da organização do serviço público e da
criteriosa lista de antiguidade da carreira do órgão ministerial.
8. É lícito concluir que a omissão na lei própria do MPU a respeito
da remoção para tratamento de saúde de familiar não se tratou de
omissão a técnica do legislador, mas caso de silêncio
eloquente/opção nesse aspecto.
9. Hipótese em que, pela perspectiva apenas do direito em discussão,
o recurso da União deveria ser integralmente provido; mas esse
ponto de vista não é o único que deve ser observado na espécie.
10. Colhe-se do caso concreto que a recorrida se encontra removida
para tratar filho menor (com autismo) desde 2016, constando ainda do
acórdão recorrido que foi produzida vasta e incontroversa prova no
sentido de que: (a) o infante deve permanecer no local onde iniciou
as terapias relacionadas ao autismo e manter seu convívio familiar,
social, terapêutico e escolar, o mais estruturado possível, sem
alterações significativas; (b) quaisquer variações no ambiente de
vivência do menor, mesmo que mínimas, reverberam sobejamente na
progressão/regressão da doença, dada a sua sensibilidade
psicológica; (c) a cidade de lotação originária da autora não dispõe
de quadro de profissionais que pudessem atender às necessidades da
criança; (d) ficou evidenciada a extrema importância da presença da
mãe junto à criança para que essa apresente desenvolvimento
saudável, bem como os impactos negativos, com comprometimento de
sintomas e do processo de desenvolvimento, em caso de ausência da
genitora; (e) poderia haver prejuízos à criança em caso de mudança
de domicílio, com afastamento de outros familiares, pois o filho da
recorrida estaria saindo do "seu mundo autista, para ele intocável e
só dele, para algo diferente e estranho onde o processo de
socialização será afetado de forma brutal, acarretando prejuízo na
possível melhora de seus sintomas e um prognóstico reservado".
11. Todo esse contexto demonstra que, a despeito de a tese jurídica
defendida pela União ser a correta, no caso concreto, a restauração
da estrita legalidade, com a mudança da autora e do filho (pessoa
com deficiência) para a lotação de origem ocasionaria muito mais
danos sociais que a manutenção da situação consolidada (teoria do
fato consumado/consolidado).
12. Esta Corte entende que em demandas envolvendo interesse de
criança, como no caso, a solução da controvérsia deve sempre
observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em
nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção
integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual
deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da
norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos
seus contornos (STJ, HC n. 776.461/SC, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de
1/12/2022).
13. Recurso parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art222, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art287

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 776461>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00036 INC:00003 LET:B
- LEG:FED LEI:008625 ANO:1993
*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
        ART:00222 ART:00287
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00227

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art222](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-02-12%3B8625%21art222)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art287](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-02-12%3B8625%21art287)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2015278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46253/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2161834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40380/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2151392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [PUIL 1 do STJ: Garantia constitucional de prioridade à proteção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-puil-1/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.015.278 do STJ: servidor público federal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2015278/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.108.750 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2108750/) — Citação da mesma norma
- [Remoção para acompanhar cônjuge servidor: como funciona](https://wikijuridica.com.br/servidor/remocao-acompanhar-conjuge-servidor/) — Citação da mesma norma
- [Remoção de ofício punitiva: como anular por desvio de finalidade](https://wikijuridica.com.br/servidor/remocao-oficio-punitiva-desvio-finalidade/) — Citação da mesma norma
- [Como pedir remoção por permuta entre servidores](https://wikijuridica.com.br/servidor/remocao-permuta-entre-servidores/) — Citação da mesma norma
- [Remoção por motivo de saúde do servidor ou de dependente](https://wikijuridica.com.br/servidor/remocao-por-motivo-de-saude/) — Citação da mesma norma
- [Unidade extinta: a remoção de ofício pode ser imposta?](https://wikijuridica.com.br/servidor/remocao-reorganizacao-extincao-unidade/) — Citação da mesma norma
