# Registro público: STJ — 1869378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d4b0cfcfbbe1b6d45639811f85ea049f969dbd81339ec2a12bcf08e50d45784

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE OU NÃO DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. TEMA 1.169/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dentre as várias teses suscitadas no recurso especial,
encontra-se a de afirmada violação aos arts. 277, 283, parágrafo
único, 509, § 2º, e 524, § 3º, do CPC, c/c os arts. 95, 97 e 98 do
CDC, uma vez que o Tribunal de origem teria equivocadamente exigido
que o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva fosse
precedido de liquidação.
- **Item 2 (texto oficial):** Referida questão encontra-se afetada à sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1.169/STJ), nos
seguintes termos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é
requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o
cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda
coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação
executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva
deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos
concretos trazidos aos autos" (ProAfR no REsp n. 1.985.037/RJ,
relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de
18/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "'Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da
repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos
para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso
extraordinário representativo da controvérsia' (EDcl nos EDcl no
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.966/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 9.6.2022)" (EDcl no AgInt no REsp n.
1.996.056/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 4/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a
fim de: (I) anular o julgamento do agravo interno e, nessa extensão,
tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 972/985; (II)
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser
proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema
1.169), o apelo especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de
o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça; b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem,
caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta
Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE OU NÃO DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. TEMA 1.169/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Dentre as várias teses suscitadas no recurso especial,
encontra-se a de afirmada violação aos arts. 277, 283, parágrafo
único, 509, § 2º, e 524, § 3º, do CPC, c/c os arts. 95, 97 e 98 do
CDC, uma vez que o Tribunal de origem teria equivocadamente exigido
que o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva fosse
precedido de liquidação.
2. Referida questão encontra-se afetada à sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1.169/STJ), nos
seguintes termos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é
requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o
cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda
coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação
executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva
deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos
concretos trazidos aos autos" (ProAfR no REsp n. 1.985.037/RJ,
relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de
18/10/2022).
3. "'Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da
repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos
para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso
extraordinário representativo da controvérsia' (EDcl nos EDcl no
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.966/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 9.6.2022)" (EDcl no AgInt no REsp n.
1.996.056/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 4/11/2022).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a
fim de: (I) anular o julgamento do agravo interno e, nessa extensão,
tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 972/985; (II)
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser
proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema
1.169), o apelo especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de
o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça; b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem,
caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta
Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
