{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29609,"origem":"stj","sha256_origem":"5f57fc7945783d41ee3331d57605e4a93604eb96b06f33c28261d263f8d73d37","registro_original":{"id_fonte":"000843875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983005","numero_registro":"202200221719","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. No caso concreto, verifica-se que efetivamente deixou de ser\napreciada a questão suscitada no agravo interno, concernente à\nnecessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá\naguardassem a conclusão do julgamento da ADI 5.090, pelo Supremo\nTribunal Federal.\n3. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da\nparte ora embargante objetivando a condenação desta ao pagamento do\nFundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 19-A\nda Lei 8.036/1990, referente ao período em que a autora exerceu a\nfunção de Professora na rede pública estadual sob regime de\n\"convocação\", tendo restado decidido no acórdão recorrido que sobre\no valor da condenação deve incidir correção monetária calculada pelo\nIPCA-E.\n4. Vê-se, portanto, que a questão sub judice não guarda relação com\na discussão objeto da ADI 5.090 - possibilidade, ou não, de a\nremuneração das contas do FGTS ser inferior à da caderneta de\npoupança.\n5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão contida no\nacórdão embargado, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"637d9300f906b593df8f45292f9927d047bc4b51e96c7a8ce6a87d09442a1f5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
