# Registro público: STJ — 2004676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66bedb0d3266f2824ab1a68f824d3d713b825887bec8d101a7e506dda70e3517

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DE
VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. QUESTÃO
JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO
STJ. TEMA 1.174. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO
DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria de fundo debatida nos autos, no que tange à
possibilidade de serem excluídas da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e
ao SAT/RAT as parcelas retidas ou descontadas a título de
coparticipação do empregado em benefícios, tais como
vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou
odontológico, dentre  outros , foi afetada pelo Superior Tribunal de
Justiça ao rito dos repetitivos (REsp 2.005.289/SC; REsp
2.005.029/SC; REsp 2.005.087/PR e REsp 2.005.567/RS - Tema n.
1.174).
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do
feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a
ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos
autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja
observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DE
VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. QUESTÃO
JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO
STJ. TEMA 1.174. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO
DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. A matéria de fundo debatida nos autos, no que tange à
possibilidade de serem excluídas da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e
ao SAT/RAT as parcelas retidas ou descontadas a título de
coparticipação do empregado em benefícios, tais como
vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou
odontológico, dentre  outros , foi afetada pelo Superior Tribunal de
Justiça ao rito dos repetitivos (REsp 2.005.289/SC; REsp
2.005.029/SC; REsp 2.005.087/PR e REsp 2.005.567/RS - Tema n.
1.174).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do
feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a
ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos
autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja
observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
