{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29612,"origem":"stj","sha256_origem":"137a444618f1efa1ef98dc81d76caea6b2f6a2cb5d6db32358c1ecbf953b4784","registro_original":{"id_fonte":"000843878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066793","numero_registro":"202300746341","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES INFERIORES\nA 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO.\nDEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos é\nimpenhorável, independentemente se aplicada em caderneta de poupança\nou mantida em fundo de investimento, em contra corrente ou guardada\nem papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar\neventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.\nIII - Tratando-se de matéria de ordem pública e considerando a\npresunção de que os valores questionados são impenhoráveis, não há\nnulidade no  julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de\nativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos,\nhavendo ou não manifestação da parte executada. Precedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ed784aa4039f9640f1421e886d947978329871f92c5e7f79d489ef7cdf3b3f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
