# Registro público: STJ — 2066793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29612/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 137a444618f1efa1ef98dc81d76caea6b2f6a2cb5d6db32358c1ecbf953b4784

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, independe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES INFERIORES
A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO.
DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos é
impenhorável, independentemente se aplicada em caderneta de poupança
ou mantida em fundo de investimento, em contra corrente ou guardada
em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar
eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
III - Tratando-se de matéria de ordem pública e considerando a
presunção de que os valores questionados são impenhoráveis, não há
nulidade no  julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de
ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos,
havendo ou não manifestação da parte executada. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
