{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29617,"origem":"stj","sha256_origem":"4d33b481601f661dcc629b3130e7fa3cf17f80a7ace5099f7f97237af9f81de7","registro_original":{"id_fonte":"000843982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1436544","numero_registro":"201400341496","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. LEI 10.925/2004.\nMANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART.\n3º DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A parte recorrente, agroindústria que apura imposto de renda\nsobre o lucro real, impetrou mandado de segurança alegando possuir\ndireito líquido e certo de aproveitar, nos termos do art. 3º das\nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003, créditos relativos à aquisição de\ninsumos que, a despeito de se enquadrarem na regra inserta nos arts.\n8º e 9º da Lei 10.925/2004, i.e., estarem com a incidência de\nPIS/COFINS suspensa e, por isso, darem ensejo a \"créditos presumidos\nde PIS/COFINS\", não tiveram, em suas notas fiscais respectivas,\ninscrita a expressão \"com suspensão de PIS/COFINS\", desatendendo,\nassim, a regramento inserto no § 2º do art. 2º da IN 660/2004.\n2. As condições objetivas e subjetivas para a suspensão da\nincidência de PIS/COFINS restaram estipuladas no art. 9º da Lei\n10.925/2004, sendo certo que a IN 660/2004, em seu art. 2º, § 1º,\ndeixa claro que, \"Para a aplicação da suspensão de que trata o\ncaput, devem ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º\". Os\nreferidos arts. 3º e 4º simplesmente repetem e explicitam as\ncondições objetivas e subjetivas já dispostas na lei instituidora da\nsuspensão (Lei 10.925/2004).\n3. Em se tratando de benefício fiscal, sua instituição e as regras a\nele aplicáveis dependem de lei ordinária (v. art. 97, VI, do CTN),\nsituação a que se submete a suspensão tributária em exame.\n4. Equivocada, portanto, a afirmação da contribuinte recorrente de\nque, por não haver sido aposta, nas notas, a expressão \"com\nsuspensão de PIS/COFINS\", conforme dispunha o § 2º do art. 2º da IN\n660/2004, a suspensão de tais tributos não teria ocorrido e, por\nconseguinte, teria havido a pretérita incidência tributária.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina\nHelena Costa, por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa (voto-vista), Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003 INC:00002","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00003 INC:00002","LEG:FED LEI:010925 ANO:2004\n        ART:00008 ART:00009","LEG:FED INT:000660 ANO:2004\n        ART:00001 ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 ART:00003\n        ART:00004\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00097 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3c41106976cd9f643789377f9fef968fc83e60f730210cf198e9f896034d7250","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
