# Registro público: STJ — 1436544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d33b481601f661dcc629b3130e7fa3cf17f80a7ace5099f7f97237af9f81de7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. LEI 10.925/2004.
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART.
3º DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente, agroindústria que apura imposto de renda
sobre o lucro real, impetrou mandado de segurança alegando possuir
direito líquido e certo de aproveitar, nos termos do art. 3º das
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, créditos relativos à aquisição de
insumos que, a despeito de se enquadrarem na regra inserta nos arts.
8º e 9º da Lei 10.925/2004, i.e., estarem com a incidência de
PIS/COFINS suspensa e, por isso, darem ensejo a "créditos presumidos
de PIS/COFINS", não tiveram, em suas notas fiscais respectivas,
inscrita a expressão "com suspensão de PIS/COFINS", desatendendo,
assim, a regramento inserto no § 2º do art. 2º da IN 660/2004.
- **Item 2 (texto oficial):** As condições objetivas e subjetivas para a suspensão da
incidência de PIS/COFINS restaram estipuladas no art. 9º da Lei
10.925/2004, sendo certo que a IN 660/2004, em seu art. 2º, § 1º,
deixa claro que, "Para a aplicação da suspensão de que trata o
caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º". Os
referidos arts. 3º e 4º simplesmente repetem e explicitam as
condições objetivas e subjetivas já dispostas na lei instituidora da
suspensão (Lei 10.925/2004).
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de benefício fiscal, sua instituição e as regras a
ele aplicáveis dependem de lei ordinária (v. art. 97, VI, do CTN),
situação a que se submete a suspensão tributária em exame.
- **Item 4 (texto oficial):** Equivocada, portanto, a afirmação da contribuinte recorrente de
que, por não haver sido aposta, nas notas, a expressão "com
suspensão de PIS/COFINS", conforme dispunha o § 2º do art. 2º da IN
660/2004, a suspensão de tais tributos não teria ocorrido e, por
conseguinte, teria havido a pretérita incidência tributária.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. LEI 10.925/2004.
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART.
3º DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte recorrente, agroindústria que apura imposto de renda
sobre o lucro real, impetrou mandado de segurança alegando possuir
direito líquido e certo de aproveitar, nos termos do art. 3º das
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, créditos relativos à aquisição de
insumos que, a despeito de se enquadrarem na regra inserta nos arts.
8º e 9º da Lei 10.925/2004, i.e., estarem com a incidência de
PIS/COFINS suspensa e, por isso, darem ensejo a "créditos presumidos
de PIS/COFINS", não tiveram, em suas notas fiscais respectivas,
inscrita a expressão "com suspensão de PIS/COFINS", desatendendo,
assim, a regramento inserto no § 2º do art. 2º da IN 660/2004.
2. As condições objetivas e subjetivas para a suspensão da
incidência de PIS/COFINS restaram estipuladas no art. 9º da Lei
10.925/2004, sendo certo que a IN 660/2004, em seu art. 2º, § 1º,
deixa claro que, "Para a aplicação da suspensão de que trata o
caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º". Os
referidos arts. 3º e 4º simplesmente repetem e explicitam as
condições objetivas e subjetivas já dispostas na lei instituidora da
suspensão (Lei 10.925/2004).
3. Em se tratando de benefício fiscal, sua instituição e as regras a
ele aplicáveis dependem de lei ordinária (v. art. 97, VI, do CTN),
situação a que se submete a suspensão tributária em exame.
4. Equivocada, portanto, a afirmação da contribuinte recorrente de
que, por não haver sido aposta, nas notas, a expressão "com
suspensão de PIS/COFINS", conforme dispunha o § 2º do art. 2º da IN
660/2004, a suspensão de tais tributos não teria ocorrido e, por
conseguinte, teria havido a pretérita incidência tributária.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina
Helena Costa, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (voto-vista), Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 INC:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00003 INC:00002
- LEG:FED LEI:010925 ANO:2004
        ART:00008 ART:00009
- LEG:FED INT:000660 ANO:2004
        ART:00001 ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 ART:00003
        ART:00004
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00097 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2085799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
- [STJ — 2201310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113148/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2178164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155511/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
