# Registro público: STJ — 2019696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29620/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1554d3cce64e64b6774f7f402926e4b3ec645abc2fba0cff69195a878c0e16ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE ICMS-ST. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
DEDUÇÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Turma do STJ entende que o ICMS-ST constitui parte
integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte,
deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser
deduzido para apuração da contribuição ao PIS e à COFINS, no regime
não cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis n. 10.637/2002 e n.
10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas
contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na
etapa anterior. Precedentes: AgInt no REsp 1.959.723/RS, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/10/2022;
AgInt no AgInt no REsp 1.525.939/PR, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp
1.620.050/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp 1.461.708/RS, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; REsp 1.428.247/RS,
Relator Ministro Gurgel de Faria, Relatora para acórdão Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/10/2019; AgInt no
REsp 1.959.588/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.659.474/RS,
Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
22/6/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE ICMS-ST. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
DEDUÇÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
1. A Primeira Turma do STJ entende que o ICMS-ST constitui parte
integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte,
deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser
deduzido para apuração da contribuição ao PIS e à COFINS, no regime
não cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis n. 10.637/2002 e n.
10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas
contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na
etapa anterior. Precedentes: AgInt no REsp 1.959.723/RS, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/10/2022;
AgInt no AgInt no REsp 1.525.939/PR, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp
1.620.050/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp 1.461.708/RS, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; REsp 1.428.247/RS,
Relator Ministro Gurgel de Faria, Relatora para acórdão Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/10/2019; AgInt no
REsp 1.959.588/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.659.474/RS,
Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
22/6/2022.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues (que ressalvou o seu ponto de vista) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
