# Registro público: STJ — 2044247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 110455f8d0cb3949a3ecb9eed3a9a5124d8d0583bae3cd821c380a63a479a4e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO DE
ICMS-ST. PIS/COFINS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação da Primeira Turma deste STJ é a de que o
contribuinte faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS
pretendidos, seja porque independem da incidência de tais
contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto
na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual
antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes: AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.659.474/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no
AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no REsp n. 1.914.795/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n.
1.959.588/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021;AgInt no REsp n.
1.878.250/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 9/12/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO DE
ICMS-ST. PIS/COFINS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
1. A orientação da Primeira Turma deste STJ é a de que o
contribuinte faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS
pretendidos, seja porque independem da incidência de tais
contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto
na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual
antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes: AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.659.474/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no
AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no REsp n. 1.914.795/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n.
1.959.588/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021;AgInt no REsp n.
1.878.250/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 9/12/2020.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues (que ressalvou o seu ponto de vista) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
