# Registro público: STJ — 2046063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9ec44aaf322ac17fc6ce3f6874678ceea7f964da15d9bbf503f9c9220ff6461

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843996
- **Número de registro na fonte:** 202300018328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DE
PIS/COFINS. ICMS-ST. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem está em
conformidade com os termos da consolidada orientação da Primeira
Turma do STJ, no sentido de que o contribuinte faz jus aos créditos
relativos ao PIS e à COFINS, seja porque independem da incidência de
tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo
substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto
estadual antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes:
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.474/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
22/6/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no
REsp n. 1.620.050/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp n.
1.914.795/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n.
1.878.250/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 9/12/2020; AgInt no REsp n. 1.959.588/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DE
PIS/COFINS. ICMS-ST. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
1. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem está em
conformidade com os termos da consolidada orientação da Primeira
Turma do STJ, no sentido de que o contribuinte faz jus aos créditos
relativos ao PIS e à COFINS, seja porque independem da incidência de
tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo
substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto
estadual antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes:
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.474/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
22/6/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no
REsp n. 1.620.050/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp n.
1.914.795/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n.
1.878.250/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 9/12/2020; AgInt no REsp n. 1.959.588/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues (que ressalvou o seu ponto de vista) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d9ec44aaf322ac17fc6ce3f6874678ceea7f964da15d9bbf503f9c9220ff6461
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

