# Registro público: STJ — 1751572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29626/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84463d6394ff7f69aebe6c2747fb24aee3b73d017bb9c6cd596aa8341691a070

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ tem se pronunciado no sentido de que "a sucumbência
recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários
advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede
recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de
2015" (AgInt no AREsp 1.495.369/MS, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe 16/10/2020). Nessa
mesma linha de percepção: REsp n. 2.040.997, Ministro Sérgio Kukina,
DJe de 1/3/2023; AREsp n. 2.268.381, Ministra Assusete Magalhães,
DJe de 23/3/2023; AREsp n. 2.138.355, Ministra Assusete Magalhães,
DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.148.519/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.902.293/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
4/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.479.481/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
1/2/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, ressalta-se que essa Corte Superior firmou
entendimento segundo o qual é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando
estiverem presentes  os seguintes requisitos, simultaneamente: (a)
decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em
vigor o NCPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso, pressupostos que foram atendidos no caso em
apreço. A propósito, vide: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/9/2022, DJe de 22/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.951.180/ES,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.343.527/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado  em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019. Diante disso, impõe-se a
majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários
advocatícios.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno do Estado do Paraná provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O STJ tem se pronunciado no sentido de que "a sucumbência
recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários
advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede
recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de
2015" (AgInt no AREsp 1.495.369/MS, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe 16/10/2020). Nessa
mesma linha de percepção: REsp n. 2.040.997, Ministro Sérgio Kukina,
DJe de 1/3/2023; AREsp n. 2.268.381, Ministra Assusete Magalhães,
DJe de 23/3/2023; AREsp n. 2.138.355, Ministra Assusete Magalhães,
DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.148.519/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.902.293/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
4/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.479.481/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
1/2/2022.
3. Nesse contexto, ressalta-se que essa Corte Superior firmou
entendimento segundo o qual é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando
estiverem presentes  os seguintes requisitos, simultaneamente: (a)
decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em
vigor o NCPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso, pressupostos que foram atendidos no caso em
apreço. A propósito, vide: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/9/2022, DJe de 22/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.951.180/ES,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.343.527/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado  em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019. Diante disso, impõe-se a
majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários
advocatícios.
4. Agravo interno do Estado do Paraná provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
