# Registro público: STJ — 1971406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29627/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b928231e526734ca7e485ab7b528b27b54afa36e1b2004ef4df3da1fc1be7160

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO .  DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA
AFETADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS
1.985.189/SP E 1.985.190/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN (TEMA
1.157/STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.  AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a orientação desta Corte Superior de que a decisão que
determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão
relativo ao recurso repetitivo, o recurso especial seja novamente
examinado pelo Tribunal de origem não gera prejuízo à parte
recorrente, salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, hipótese
não verificada nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO .  DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA
AFETADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS
1.985.189/SP E 1.985.190/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN (TEMA
1.157/STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.  AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
2. É firme a orientação desta Corte Superior de que a decisão que
determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão
relativo ao recurso repetitivo, o recurso especial seja novamente
examinado pelo Tribunal de origem não gera prejuízo à parte
recorrente, salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, hipótese
não verificada nos autos.
3.  Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, receber o
pedido de reconsideração como agravo interno e dele não conhecer,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
