# Registro público: STJ — 1590354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29628/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9911b6772dfd83e466a41a048446590b76d1cf534942d60955495893ee69f593

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL   E   PREVIDENCIÁRIO.   AGRAVO   INTERNO   NO
RECURSO   ESPECIAL.   PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO   INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da
relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a
inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que
foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que,
mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de
benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque
nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma
que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da
negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua
obtenção".
- **Item 2 (texto oficial):** Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos
EDcl nos   EREsp   1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §
2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões
definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo   interno    desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL   E   PREVIDENCIÁRIO.   AGRAVO   INTERNO   NO
RECURSO   ESPECIAL.   PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO   INTERNO
DESPROVIDO.
1.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da
relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a
inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que
foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que,
mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de
benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque
nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma
que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da
negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua
obtenção".
2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos
EDcl nos   EREsp   1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §
2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões
definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
3.   Agravo   interno    desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO POR MORTE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TRANSCURSO DE MAIS
DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<PUIL 169>>-RS, <<AgInt no REsp 1922791>>-PE
   STF - [[ADI 6096]]-DF

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00103
(COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 24 DA LEI 13.846/2019)
- LEG:FED LEI:013846 ANO:2019
        ART:00024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-06-18%3B13846%21art24)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2067701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48235/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1803530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51074/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1869697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19043/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24
