{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29629,"origem":"stj","sha256_origem":"4e4b571ed0cec16a65706e38cb9d751360e7427b6dcf0acffd6f0c184719f822","registro_original":{"id_fonte":"000844066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999532","numero_registro":"202200121421","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,\nPOR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n.\n37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA\nDO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO\nEXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO\nDETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO\nTRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO\nPROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART.\n107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §\n1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de\nofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem\ndemonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por\nanalogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal\nFederal.\nIII - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e\ntransportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade\nverificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior -\ndetendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a\nobservância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a\nfiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame\ndo escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em\nelemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica.\nIV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a\nobrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando,\ndesse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no\ninteresse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e\nafastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação\na regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as\nfinalidades previstas no dispositivo em exame.\nV - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias\nembarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte\ninternacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da\nInstrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário,\nporquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a\nconfirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a\nautorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no\nart. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu\ndescumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a\narrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas,\nsim, com o controle da saída de bens econômicos do território\nnacional.\nVI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram\norientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista\nno art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo\nadministrativo de apuração de infrações de índole não tributária por\nmais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de\nimpulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes.\nVII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77989ffdff3ff4f1b84a4bb954ffd79f362cec8062d944a1186291bc0dc3cc55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
